Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2007
 Contrato-promessa de compra e venda Prazo peremptório Mora Perda de interesse do credor
I -Não se mostrando o prazo fixado no contrato-promessa condicionado a uma qualquer ocorrência específica temporalmente predeterminada, e não se configurando do clausulado aposto no contra-to-promessa a existência de qualquer alusão individualizada no que concerne à atribuição à parte do direito de resolução do contrato em caso de incumprimento pela contraparte do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, não se pode considerar tal prazo como constituindo um termo essencial objectivo.
II - Sendo do conhecimento de todos os contraentes que para a Autora, promitente-compradora, a manutenção do contrato-promessa de compra e venda de prédios rústicos se encontrava na directa e imediata dependência de poder efectuar neles trabalhos de movimentação de terras, para proce-der ao plantio de vinhas, a partir da outorga da promessa, daí não se pode induzir, contudo, a ins-tituição de um termo essencial subjectivo tácito, no sentido de que a celebração do contrato pro-metido teria inexoravelmente de ser realizada no prazo convencionado, atentos os específicos fins a que se destinavam os prédios em causa.
III - Na verdade, a entender-se assim ficaria desprovida de conteúdo útil a autorização constante da cláusula do contrato no sentido de a Autora poder proceder, desde logo, à efectivação nos prédios das actividades destinadas à prossecução do concreto fim agrícola a que a sua aquisição se desti-nava.
IV - Tendo a Autora conhecimento, desde data anterior à celebração do contrato-promessa, que alguns dos prédios não se encontravam registralmente inscritos em nome dos Réus, a circunstância de nada ter sido clausulado quanto à regularização temporal de tal situação, retira à Autora o funda-mento da perda de interesse de tal decorrente, pela mesma invocado para a resolução do contrato-promessa.
V - Inverifica-se, portanto, a alegada perda de interesse, pelo decurso do prazo convencionado e pela aludida falta de inscrição registral, como factores substitutivos da dispensa do recurso por parte da autora à interpelação admonitória dos Réus para o cumprimento do contrato, e, consequente-mente, da permissão de utilização da faculdade de proceder à sua resolução, já que, conforme constitui jurisprudência e doutrina maioritárias, esta pressupõe o incumprimento e não a simples e eventual mora do devedor (arts. 801.º e 808.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC).
Revista n.º 3625/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo