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ACSTJ de 18-12-2007
Contrato de concessão comercial Contrato de distribuição Contrato de agência Contrato atípico Indemnização de clientela Analogia
I -O contrato de concessão comercial constitui um contrato-quadro desprovido de regime jurídico próprio e sendo, nessa medida, embora socialmente típico, um contrato legalmente atípico, que em termos gerais se pode definir como um contrato inominado pelo qual uma das partes (o con-cessionário) se obriga a comprar a outra (o concedente), para revenda numa determinada zona, com carácter duradouro, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, e do qual resulta uma relação obrigacional complexa em que o concessionário assume ainda determinadas obrigações no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes, sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. II - Por não ter um regime jurídico próprio, são aplicáveis ao contrato de concessão comercial as cláu-sulas estipuladas pelas partes, desde que lícitas, no exercício da autonomia privada (art. 405.º do CC), e as normas gerais dos contratos, bem como as regras dos contratos mais próximos que tenham a sua disciplina fixada na lei, que são as regras do contrato de agência, igualmente um contrato de distribuição (DL n.º 178/86, de 03-07), e a que há que atender de preferência em razão da analogia, face ao disposto no art. 10.º do CC e atenta a similitude da estrutura dos dois contra-tos. III - Resultando dos factos provados que a Autora, se obrigou a adquirir à Ré, para revenda, o vinho da produção desta, de certa marca, a qual, por sua vez, se obrigou a lho vender para esse fim, em exclusivo no território nacional, mas não constando dos factos assentes a sujeição da Autora a algum controlo e fiscalização pela Ré, sendo, portanto, de concluir que a Autora decidia com autonomia a sua política comercial e fixava os preços que praticava sem prestar contas à Ré, não se pode qualificar o contrato celebrado entre as partes como um contrato de concessão comercial. IV - Porém, o acordo entre elas existente, com declaração negocial expressa da Ré e declaração tácita de aceitação pela Autora, configura um contrato inominado, que pode ser designado como de dis-tribuição comercial, como a Autora o qualificou, com carácter de exclusividade, e ao qual é tam-bém aplicável, por razões de analogia, o regime do contrato de agência. V - Para que haja direito à indemnização de clientela, é indispensável a prova da existência cumulativa dos 3 requisitos indicados no art. 33.º do DL 178/86; ter o agente angariado novos clientes para o principal ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; vir o principal a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; deixar o agente de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluí-dos, após a cessação do contrato, com os clientes indicados naquele primeiro requisito. VI - No caso dos autos, o que conta para o efeito da indemnização de clientela é que a Autora tenha angariado novos clientes para o vinho sob a marca da Ré, clientes esses que, cessado o contrato, passarão a ser da Ré ou de novos distribuidores contratados por esta para venda de vinho dessa sua marca. VII - Quanto aos benefícios a auferir pela Ré, não se mostra necessário que eles já tenham sido produ-zidos, bastando que, de harmonia com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles venham a verificar-se mediante exploração da clientela angariada pelo ex-agente, não exigindo a lei que seja ele próprio a explorar directamente o mercado, podendo auferir esses benefícios atra-vés de outro agente, concessionário ou distribuidor. VIII - No que respeita ao terceiro requisito, o que a lei pretende é evitar a acumulação injustificada de rendimentos por parte do ex-agente, como se verificaria se lhe fosse atribuída indemnização de clientela apesar de já ter acordado com o principal o pagamento de uma remuneração, após o ter-mo do contrato, pelas operações negociais que este leve a efeito com os clientes por aquele ante-riormente angariados. IX - Considerando que o contrato dos autos se manteve em vigor desde 1995 até 2004, há que atender à média dos últimos 5 anos, tendo em conta que o benefício económico da Autora -corresponden-te à remuneração do agente -, consiste na diferença entre o preço pelo qual adquiriu o vinho à Ré e o preço pelo qual o vendeu, deduzido das respectivas despesas de investimento, pois a expres-são remuneração reporta-se ao lucro líquido. X - O recurso à equidade tem aqui como objectivo diminuir, sendo caso disso, a soma a receber pelo agente. No caso, uma vez que a Autora também comercializava vinhos de outras marcas, tendo uma estrutura montada e que em parte foi constituída para os fins da comercialização do vinho da marca da Ré, mas que pode continuar a ser utilizada e aproveitada na distribuição e comercializa-ção de vinhos de outras marcas, entende-se que razões de equidade justificam a redução do mon-tante da indemnização de clientela para 65.000 €.
Revista n.º 4166/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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