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ACSTJ de 18-12-2007
Pensão de sobrevivência União de facto Instituto de Solidariedade e Segurança Social Ónus de alegação Ónus da prova
I -À luz do disposto nos arts. 8.º, n.º 1, do DL n.º 322/90, de 18-10, e 3.º e 5.º do Decreto Regulamen-tar n.º 1/94, de 18-01, o direito às prestações sociais por óbito do beneficiário da segurança social depende da alegação e prova pelo companheiro sobrevivo dos seguintes requisitos: 1) que a união de facto durava há mais de 2 anos, com termo final na morte; 2) que o falecido era beneficiário do regime de segurança social; 3) não ser o falecido casado, ou então, sendo-o, estar separado judi-cialmente de pessoas e bens, à data da morte; 4) necessitar o requerente de alimentos; 5) não os poder haver do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos, nem da herança do seu falecido companheiro, por falta ou insuficiência desta. II - Tais requisitos de procedência da pretensão são, todos, elementos constitutivos do direito invoca-do, devendo verificar-se cumulativamente, pelo que ao autor incumbe o ónus da sua alegação e prova (art. 342.º, n.º 1, do CC), de forma que, não satisfazendo tal ónus terá de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra si (art. 516.º do CPC), ou seja, no sentido da improcedência desse requisito. III - O diferente tratamento jurídico do casamento e da união de facto não viola o princípio da igualda-de (art. 13.º da CRP), pois este princípio proíbe apenas discriminações arbitrárias e desprovidas de fundamento ou justificação racional. IV - Não tendo a Autora demonstrado que as despesas que tinha de suportar com os seus próprios ali-mentos (renda de casa, água, luz, gás, alimentação e saúde), entendidos no sentido em que os define o art. 2003.º do CC, eram de montante superior ao rendimento que pelo seu trabalho aufe-ria (no montante mensal de 500€ à data da petição, trabalhando actualmente como empregada de limpeza a horas auferindo montante que não foi possível apurar), conclui-se que não conseguiu fazer a prova da sua necessidade de alimentos, o que determina a improcedência da acção.
Revista n.º 4133/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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