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ACSTJ de 18-12-2007
Intervenção de terceiros Intervenção principal Intervenção acessória Princípio da adequação Erro na forma do processo Princípio da igualdade Recurso de agravo na segunda instância Admissibilidade de recurso
I -A intervenção acessória provocada é o incidente adequado para garantir contra o chamado o caso julgado sobre a verificação da existência do direito de regresso. II - Se o Réu pede a intervenção principal de um terceiro acenando com a existência do seu direito de regresso contra ele mas pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação do chamado, lançou mão de incidente impróprio. III - Não é caso de inadequação formal -art. 265.º-A CPC -pois não ocorre uma situação de falta de sintonia entre as necessidades da lide e a ritologia do incidente que seria o adequado. IV - A aplicação do regime do art. 199.º do CPC supõe que, casuisticamente, se verifique que o autor pretendia certa providencia mas utilizou processo inadequado e que possa haver aproveitamento ao menos do primeiro articulado. V - Nestes casos o Juiz não pode mandar seguir como intervenção acessória provocada o incidente requerido como intervenção principal nos termos acima referidos. VI - Na decisão, e a sobrepor-se ao rigoroso formalismo adjectivo, está presente o princípio da igual-dade das partes, não criando qualquer “deminutio” de uma em razão da menor diligência proces-sual da outra. VII - A expressão “no domínio da mesma legislação” constante do n.º 2 do art. 754.º CPC deve ser lido como perante a mesma regulamentação genérica do instituto cujo regime se questiona.
Agravo n.º 2774/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
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