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ACSTJ de 18-12-2007
Graduação de créditos Falência Crédito laboral Crédito da Segurança Social
I -O art. 152.º do CPEREF não permite uma interpretação extensiva. Prevendo um regime legal de sentido oposto ao regime geral que permaneceu intocado, tendo, por isso, a natureza de uma nor-ma legal excepcional, também não pode aplicar-se, com recurso à analogia, aquele regime às hipotecas legais, tal como resulta do disposto no art. 11.º do CC. II - O legislador, através do referido art. 152.º, não retirou ou fez extinguir, por qualquer modo, a pre-ferência estabelecida na satisfação dos respectivos créditos aos titulares de hipotecas legais, pelo que, na graduação de créditos deve ser atendido o privilégio resultante da hipoteca legal registada a favor da Segurança Social, para garantia do crédito do ora recorrente Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP. III - Quanto aos créditos dos trabalhadores, mesmo antes do actual Código do Trabalho, já a Lei n.º 17/86, de 14-06, no seu art. 12.º, n.º 3, al. b), e a Lei n.º 96/2001, de 20-08, no seu art. 4.º, n.º 4, al. b), mandavam graduar os créditos laborais antes dos créditos da Segurança Social. Irrelevam eventuais garantias resultantes da hipoteca legal destes, já que o legislador quis privilegiar os cré-ditos dos salários em atraso em confronto com qualquer dívida à Segurança Social, ainda que esta beneficiasse de um direito real de garantia.
Revista n.º 2239/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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