Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2007
 Propriedade horizontal Obras novas Assembleia de condóminos Abuso do direito
I -Não está proibida aos condóminos a realização de obras que apenas modifiquem a linha arquitectó-nica ou o arranjo estético do prédio (art. 1422.º, n.º 2, al. a), do CC). A autorização prevista no n.º 3 (aditado em 1994) do mesmo artigo refere-se à realização de obras proibidas pelo n.º 2, alínea a), e só às relativas à linha arquitectónica ou ao arranjo estético, já que a autorização não pode ser concedida relativamente às obras que prejudiquem a segurança do prédio.
II - O facto de as alterações não serem previamente autorizadas pela Assembleia de Condóminos só acarreta o risco, para quem as realizou, de ter que proceder à respectiva demolição a expensas próprias, no caso de não vir a obter a respectiva rectificação ou de sofrer um embargo de obras nova.
III - A Assembleia de Condóminos, tendo poderes para autorizar as alterações, também tem necessa-riamente poderes para as ratificar.
IV - Tendo sido efectuadas obras em todos os andares do prédio, não tendo nenhum dos condómino reagido às alterações efectuadas até fins de 2003, data em que os Autores, sucessores do condó-mino do 2.º andar, vieram intentar a presente acção, reagindo contra o fecho das varandas realiza-do em 1976 pelos 2.º a 6.º Réus, há que reconhecer que esta alteração teve a concordância tácita dos condóminos.
V - Vindo a ser posteriormente, por deliberação da Assembleia de Condóminos de 09-10-2003, ora impugnada, aprovadas tais obras, não pode ser ordenada a respectiva demolição.
VI - O abuso do direito atribuído aos Autores pelas instâncias tem a ver com a situação existente no prédio, há mais de 26 anos, à data da aquisição do 2.º andar, situação criada no interesse e com a contribuição efectiva do anterior proprietário do mesmo andar, situação que os Autores tinha obrigação de conhecer e respeitar. Mas como os Autores não têm o direito que se arrogam, não se pode considerar que exista abuso do direito.
Revista n.º 4331/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos