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ACSTJ de 18-12-2007
Acidente de viação Mudança de direcção Responsabilidade pelo risco Privação do uso de veículo
I -Desconhecendo-se a dinâmica da marcha do veículo segurado na Ré imediatamente antes do aci-dente, incluindo a velocidade a que circulava, apenas se sabendo que, perante a iminência da coli-são, o respectivo condutor accionou o travão do veículo indo, no entanto, embater com a frente do mesmo na parte lateral esquerda, traseira, do veículo conduzido pelo Autor, que efectuava uma manobra de mudança de direcção à esquerda, quando este já se encontrava na hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o sentido em que ambos seguiam, não se podendo concluir pela culpa do condutor do veículo segurado na Ré, nem pela culpa do Autor, resta a aplicação ao caso das regras respeitantes à responsabilidade objectiva ou pelo risco, de harmonia com o disposto no art. 503.º, n.º 1, do CC. II - E havendo que repartir a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para eles, é acertado considerar no caso que o risco de cada um dos veículos concorreu em 50% para os danos derivados do acidente (art. 506.º, n.ºs 1 e 2, do CC). III - Provando-se apenas que “o autor, desde então, não mais utilizou” o seu veículo, sendo esta a res-posta dada ao quesito em que se perguntava se “desde a data do acidente, em 09-08-01, o Autor está privado do seu veículo não o tendo podido utilizar, quer na sua vida pessoal, quer nas deslo-cações para o seu local de trabalho?”, justifica-se considerar ressarcível o dano de privação do uso do veículo como um dano não patrimonial, mostrando-se equitativa a verba de 750 € para o compensar, uma vez que o valor indemnizatório por pedido a esse título era suportado por uma alegação factual que não logrou ser inteiramente provada.
Revista n.º 4058/07 -6.ª Secção Rui Maurício (Relator)Cardoso de AlbuquerqueAzevedo Ramos
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