Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2007
 Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Constitucionalidade
I -Tendo as instâncias fixado como provado que “a Autora e a Ré celebraram em 14 de Agosto de 1998 o contrato cuja cópia se encontra a fls. 6 e 7”, o STJ podia e devia atender às cláusulas 6.ª e 7.ª desse contrato, consignando, imediatamente após indicação dos factos dados como provados nas instâncias, que se encontra também provado “por acordo das partes e face ao teor do docu-mento de fls. 6 e7”, o teor daquelas duas cláusulas, que, assim, se realçou e se transcreveu, dando sequência à numeração dos factos provados.
II - Um tal procedimento não só não belisca qualquer dos preceitos do Código de Processo Civil ou da Constituição da República Portuguesa, como tem inteiro apoio legal no preceituado no n.º 3 do art. 659.º daquele Código.
Incidente n.º 2654/07 -6.ª Secção Rui Maurício (Relator)Nuno CameiraSousa Leite