|
ACSTJ de 18-12-2007
Valor da acção Arbitramento
I -Ante a acentuada diferença entre os valores da acção indicado na petição inicial e proposto pelos Réus, ora recorrentes, no incidente de impugnação do valor, o juiz devia, isto é, tinha a obrigação funcional de fixar à causa o valor adequado, mediante a indagação oficiosa das pertinentes dili-gências probatórias, maxime, da realização de um arbitramento -cfr. arts. 317.º e 318.º, ambos do CPC. II - Face à inexistência de elementos que permitam confirmar ou infirmar os valores, tão díspares, indicados pelo Autor e pelos Réus, sem perder de vista que os Réus afirmam ser o valor do prédio em questão, à data da apresentação da contestação, superior a cinco milhões de escudos e que, na resposta à matéria do incidente de impugnação do valor da causa, o ora recorrido começa por declarar que “não tem o Autor consciência do valor real do imóvel”, a determinação do valor da presente acção não pode deixar de ser feita em resultado das diligências indispensáveis que o juiz venha a ordenar, procedendo-se, nomeadamente, a arbitramento, feito por único perito nomeado pelo juiz e não havendo segundo arbitramento, e fixando-se, então, à causa o valor que vier a ser considerado como adequado -cfr. art. 319.º do CPC.
Agravo n.º 1971/07 -6.ª Secção Rui Maurício (Relator)Cardoso de AlbuquerqueAzevedo Ramos
|