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ACSTJ de 18-12-2007
Pensão de sobrevivência União de facto Centro Nacional de Pensões Ónus de alegação Ónus da prova
I -O membro sobrevivo da união de facto que pretenda beneficiar das prestações por morte concedi-das pelo regime de segurança social, terá de alegar e provar, para além de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, e que com o mesmo vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos, também a sua necessidade de alimentos, bem como, igualmente, a impossibilidade dos mesmos lhe serem prestados, quer pela herança do falecido, quer por parte dos familiares enumerados nas als. a) a d) do art. 2009.º do CC. II - Os requisitos em referência são constitutivos do direito invocado (art. 342.º, n.º 3, do CC). Daí que a sua prova caiba ao autor, nos termos do n.º 1 do art. 342.º do CC. III - Tendo em consideração que a Autora aufere um vencimento mensal de 604,50€ como cozinheira e uma vez que os bens que integram o acervo hereditário do falecido não produzem quaisquer rendimentos (art. 2005.º, n.º 1, do CC), impunha-se averiguar se os parentes da requerente -a sua filha e os seus irmãos -dispunham de capacidade económica para prover aos alimentos à mesma devidos (art. 2009.º, n.º 1, als. b) e d), do CC). IV - Se quanto à filha, nascida em 1996 e frequentando o ensino básico, se mostra totalmente afastada a possibilidade de prestação de qualquer pensão alimentar por parte desta, idêntica conclusão não pode ser retirada no tocante aos irmãos da Autora, pois apenas se provou que têm as suas famílias organizadas, fazendo face aos encargos dos respectivos cônjuges e filhos apenas com os proven-tos que obtêm do seu trabalho.
Revista n.º 3919/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário CruzGarcia Calejo
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