Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2007
 Anulação de deliberação social Sociedade comercial Direito à informação Sócio
I -O direito à informação, cuja amplitude varia consoante o tipo de sociedade, encontra-se consagra-do, em termos gerais, na alínea c) do n.º 1 do art. 21.º do CSC quando prescreve que todo o sócio tem direito “a obter informações sobre a vida da sociedade nos termos da lei e do contrato”.
II - Realce-se, no entanto, que o direito à informação não é um direito ilimitado ou de conteúdo indefi-nido, porquanto deve conter-se “nos termos da lei e do contrato”.
III - As deliberações sociais que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação são anuláveis de harmonia com o estatuído no art. 58.º, n.º 1, al. c), do CSC. A enumeração constante das alíneas a) e b) do n.º 4 deste artigo é apenas exemplificativa, sendo de admitir a existência de elementos mínimos de informação atípicos.
IV - Pretendendo as Autoras que as deliberações em causa, atinentes designadamente à eleição do Conselho de Administração e do respectivo Presidente, bem como à eleição do Conselho Fiscal e do respectivo Presidente, para o quadriénio de 1999-2002, sejam anuladas por não terem sido, alegadamente, prestados os elementos mínimos de informação requeridos, indispensáveis ao esclarecimento das Autoras para o exercício do seu direito de voto, em violação da al. d) do art. 289.º do CSC, e verificando-se que a informação facultada na lista para os corpos sociais e a informação prestada na assembleia foi efectivamente exígua, tanto não basta para concluir no sen-tido do vício apontado.
V - Com efeito, só uma das accionistas pediu informações adicionais em audiência, parecendo ter ficado esclarecida com as mesmas, pois votou contra a eleição dos membros dos conselhos de Administração e Fiscal e votou a favor da eleição da mesa da Assembleia-geral.
VI - Conclui-se, assim, que a informação prestada logrou cumprir o escopo da norma em causa, habili-tando o accionista a formar esclarecidamente a sua vontade, apenas se podendo considerar que o sentido de voto radicou na discordância das pessoas escolhidas para os respectivos órgãos.
Revista n.º 3828/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário CruzGarcia Calejo