Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-12-2007
 Responsabilidade bancária Depósito bancário Convenção de cheque Sociedade comercial Vinculação de pessoa colectiva Presunção de culpa Dano
I -O contrato de depósito bancário é um contrato real, quoad constitutionem, porque a sua constituição exige a entrega de dinheiro, ou seja, a transferência da propriedade do dinheiro do depositante para o Banco.
II - A utilização pelo Banco dos montantes depositados, legalmente permitida e constitutiva da própria noção do depósito bancário, deve pautar-se pelas normas de utilização dos depósitos e pelas res-pectivas normas estatuárias ou usos bancários a que alude o art. 407.º do CCom, não podendo o Banco, sem expressa anuência do depositante, dar-lhe outro fim diferente daqueles.
III - Na base da emissão de um cheque há duas relações jurídicas distintas: a relação de provisão, a qual pode revestir diversas modalidades mas geralmente deriva de um depósito em dinheiro feito pelo cliente junto do banco, e a convenção de cheque, contrato, formalizado expressa ou tacita-mente, em que são partes o banco e o seu cliente, através do qual o banco consente que o cliente mobilize os fundos postos à sua disposição, mediante a emissão de cheques, a fornecer pelo Ban-co, a pedido do cliente (art. 3.º da LUC).
IV - O beneficiário/tomador não tem, assim, qualquer direito contra o banco. Logo, o Banco não tem o dever de dar atenção às relações entre o sacador e o beneficiário/tomador do cheque e isto porque, normalmente, o banco não se apercebe com precisão da natureza das relações existentes e, por outro lado, essa relação fundamental, por princípio, nada tem a ver com o Banco.
V - O principal direito que cabe ao Banco é o de lançar em conta o pagamento do cheque. O seu dever principal é o dever de pagamento. Como deveres laterais, o dever de rescindir o contrato de che-que, no caso de utilização indevida, o dever de respeitar a revogação do cheque, o dever de escla-recer um terceiro que reclame informações sobre essa revogação, o dever de verificar cuidadosa-mente os cheques que lhe são apresentados, o dever de não pagar em dinheiro o cheque para levar em conta, o dever de informar o cliente/sacador sobre o destino e tratamento do cheque.
VI - Existem situações em que a validade da ordem de pagamento pode ser posta em causa. São as chamadas causas de justificação -falsificação, ilegítima apropriação e endosso irregular -que afectam, em regra, a validade do saque ou a validade da emissão, entendida esta como entrega voluntária ao tomador. Em todos estes casos, a ordem de pagamento, enquanto dirigida ao sacado, é nula, devendo ser recusado o seu pagamento.
VII - Sendo do conhecimento do Banco Réu que eram necessárias duas assinaturas dos gerentes da sociedade ora Autora, sua cliente, para a vincular, o facto de ter descontado cheques (debitando as respectivas importâncias na conta da Autora) em que apenas figurava a assinatura de um dos gerentes consubstancia uma actuação ilícita, atendendo ao disposto nos arts. 260.º e 261.º do CSC, sendo de presumir a sua culpa, nos termos do art. 799.º do CC.
VIII - No entanto, tendo o Banco provado que os cheques serviram para efectuar pagamentos a credo-res da sociedade, extinguindo-se os correspondentes débitos, cuja existência a Autora não impug-nou, conclui-se que não existem prejuízos a indemnizar, pois, apesar do capital ter saído da conta de que a Autora era titular, com tais pagamentos diminuiu em igual montante o passivo da empre-sa.
Revista n.º 3430/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário CruzGarcia Calejo