Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2007
 Divórcio litigioso Separação de facto Cônjuge culpado Danos não patrimoniais Indemnização
I -Provando-se que desde princípios de 1999, pelo menos, Autor e Ré deixaram de dormir no mesmo quarto e de tomar as refeições em comum e passaram a fazer vida completamente separados, embora habitando na mesma casa e que desde essa altura, pelo menos, o Autor decidiu não mais tornar a fazer vida em comum com a Ré, tendo em Dezembro de 2001 a Ré, ao chegar a casa, deparado com as portas trancadas com correntes e cadeados, sendo necessário chamar os Bombei-ros para entrar em casa, onde o Autor se encontrava, podemos concluir que a situação de ruptura do casal -por iniciativa do próprio Autor -constituiu o corolário da desarmonia e degradação da vida conjugal.
II - O facto de a Ré, em meados de 1998, sem prévio conhecimento e sem acordo do Autor, ter levan-tado dinheiro, no montante de mais de nove mil contos, de certificados de aforro que haviam sido adquiridos pelo Autor, dos quais cerca de metade em nome da Ré, tendo ocultado o dinheiro, recusando-se ainda a prestar o seu consentimento à venda pelo Autor de quotas deste em prédios, o que fez para acautelar o património do casal, não permite considerar a Ré como culpada da separação de facto, antes sendo aquele o único culpado do divórcio.
III - Provando-se que o comportamento do Autor desgostou a Ré, quer enquanto marido, quer enquan-to amigo, com quem pensou passar os anos que lhe restavam de vida, e que o sofrimento da Ré, decorrente do divórcio, é grande, depreendendo-se, todavia, dos autos que ambos terão tido casa-mentos anteriores, ponderando o valor das respectivas pensões de reforma, e recorrendo à equida-de, afigura-se adequado fixar em 5.000 € o valor da indemnização a pagar pelo Autor à Ré a título de reparação dos danos não patrimoniais por ela sofridos com a dissolução do casamento.
Revista n.º 4109/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá