Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2007
 Denominação social Sociedade estrangeira Condenação em quantia a liquidar
I -A finalidade do art. 8.º da Convenção da União de Paris foi tão-só a de responder negativamente à questão de saber se é necessário, para obter a protecção do sinal, novo registo no País onde a pro-tecção é pedida.
II - Sendo a 1.ª Autora uma sociedade comercial de direito espanhol, anónima, constituída e registada sob a denominação social “Corporación Dermoestética, S.A.”, mas não estando provada a data da constituição da Autora com esse denominação, nem a data do seu registo em Espanha, não pode aquela beneficiar da protecção conferida pela ordem interna portuguesa em homenagem ao que estipula o art. 8.º da referida Convenção.
III - Provando-se que a 2.ª Autora, sucursal portuguesa da 1.ª Autora, iniciou a projecção da marca no mercado nacional em Dezembro de 1999 e que em 2002 tinha duas clínicas, uma em Lisboa e outra no Porto, e que a sociedade por quotas ora Ré, com a denominação social “Corporação Dermoestética”, a qual lhe foi transmitida pelo 2.º Réu, findou a sua actividade em 17-12-2001, não se pode falar em concorrência desleal por parte desta última, até porque a sua clientela era proveniente da região de Aveiro.
IV - Não ficando provado que por via da actuação dos Réus, as Autoras tiveram prejuízos, é ilegítima a decisão de remeter para liquidação a sua verificação, pois o respectivo incidente apenas tem lugar quando sejam certos os danos e incerta a dimensão dos mesmos.
Revista n.º 4041/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá