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ACSTJ de 18-12-2007
Cessão de exploração Resolução Denúncia Direito de retenção Ocupação de imóvel Cálculo da indemnização
I -O direito de retenção é um direito real de garantia, não um direito de gozo, e visa permitir a execu-ção da coisa retida e o pagamento à custa do valor dela com preferência sobre os demais credores, e não proporcionar ao seu titular o gozo ou a fruição da coisa retida em seu proveito próprio. II - No caso concreto, mantendo-se a Ré, apesar da válida denúncia do contrato de cessão de explora-ção de estabelecimento comercial de que os Autores são donos, a explorar o dito estabelecimento, em proveito próprio, recusando-se a entregá-lo aos Autores, terá de lhes pagar a contrapartida de tal fruição, desde a data em que deixou de ter título para aquele efeito e até à data em que lhes entregou o estabelecimento, sendo a medida dessa indemnização calculada com base no valor da renda vigente à data da cessação de efeitos do contrato em causa. III - Uma coisa são os eventuais prejuízos emergentes da privação da disponibilidade da coisa retida, outra, bem diferente, a utilização, o gozo, a fruição do bem retido pelo titular do direito de reten-ção, situação, aliás, prevista e proibida quanto ao penhor e aplicável ao direito de retenção. IV - De resto, uma tal actuação sobre a cosa retida, excedendo os fins (económicos e sociais) do direi-to de retenção seria sempre abusiva.
Revista n.º 4167/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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