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ACSTJ de 18-12-2007
Pensão de sobrevivência União de facto Centro Nacional de Pensões Ónus de alegação Ónus da prova Constitucionalidade
I -Com excepção da extensão dos direitos aí contemplados às uniões de facto homossexuais, a filoso-fia da Lei n.º 7/2001, de 11-05, não é diferente da que presidiu aos diplomas que a antecederam, não se pretendendo equiparar as situações aí previstas ao casamento, mas apenas estender-lhes alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos, por tal se considerar ética e socialmente justificável. II - Assim, a atribuição da pensão de sobrevivência à Autora depende dos seguintes requisitos substan-tivos: 1.º) que o companheiro da Autora tenha falecido no estado de solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens; 2.º) que a Autora e o dito companheiro tivessem vivido maritalmente há mais de 2 anos, considerando a data do óbito; 3.º) que essa convivência marital tenha ocorrido em condições análogas às dos cônjuges; 4.º) que a Autora tenha necessidade de alimentos; 5.º) que os não possa obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge ou dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos. II - Todos os requisitos acima referidos são constitutivos do direito à pretendida prestação social e, por isso, todos eles devem ser alegados e provados pela Autora que se arroga tal direito. A circuns-tância de a prova poder incidir sobre factos negativos não altera a natureza constitutiva desses factos e, por isso, não altera as regras normais do ónus da prova que continua a cargo de quem se arroga o direito (art. 342.º do CC). III - A este respeito apenas se aceita que o Tribunal face à eventual dificuldade da prova, deverá ser menos exigente na formação da sua convicção, questão que, porém, se coloca em sede de apre-ciação da prova e respostas aos quesitos e não na fase da sentença. IV - Com tal interpretação não se viola o art. 36.º, n.º 1, da CRP, nem o seu art. 13.º.
Revista n.º 4134/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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