Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2007
 Contrato de arrendamento Acção de despejo Caducidade Perda da coisa locada Encerramento de estabelecimento comercial
I -Resultando da matéria de facto provada que o rés-do-chão arrendado, onde funcionava um estabe-lecimento comercial, não se tornou inviável, nem desapareceu por causa do incêndio verificado no 1.º andar do prédio; antes continua viável, mas, para voltar a tornar-se apto para nele funcionar o dito estabelecimento, precisa que a senhoria faça as obras indispensáveis de reconstrução, a qual se pode fazer sem demolição do prédio, embora implicando que todo o prédio esteja desocu-pado, não pode a senhoria obter a resolução do contrato de arrendamento com base no encerra-mento (forçado) do estabelecimento da arrendatária (art. 64.º, n.º 1, al. h), do RAU, em vigor à data dos factos).
II - Com efeito, não se provando que o estabelecimento estivesse encerrado antes do incêndio, nenhu-ma responsabilidade pelo encerramento pode ser imputada à Ré, mas à falta de condições de higiene e segurança que transitoriamente afectou o locado (entulho e buracos no tecto), sendo à senhoria que compete a obrigação de proporcionar ao arrendatário o gozo do bem locado (art. 1.º do RAU).
Revista n.º 3955/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator)Garcia CalejoFaria Antunes