Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2007
 Acidente de viação Ultrapassagem Mudança de direcção Perda da capacidade de ganho Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais Centro Regional de Segurança Social Sub-rogação
I -Dando-se o acidente quando o Autor conduzia o seu motociclo e efectuava uma manobra de ultra-passagem, colidindo com o veículo segurado na Ré que seguia na sua dianteira, no mesmo sentido de marcha, circulando entre ambos uma outra viatura (táxi), estando o veículo abalroado a efec-tuar a manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, é de concluir ser igual a medida da contribuição de ambos os condutores para o acidente, tendo o Autor infringido o disposto nos arts. 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, do CEst, e o condutor do veículo segurado na Ré o disposto no art. 44.º, n.º 1, do mesmo Código.
II - Considerando que, à data do acidente, ocorrido em Junho de 1996, o Autor tinha 22 anos de idade, auferia mensalmente 68.484$00 e ficou com incapacidade permanente para a profissão de estafeta que exercia, tendo em conta que a esperança de vida dos homens em Portugal se situa nos 75 anos e que a vida laboral activa se prolonga até aos 65, julga-se equitativamente adequado fixar a indemnização por perda de capacidade de ganho em 90.000 €.
III - Tendo o Autor sofrido fractura exposta do fémur direito e luxação do cotovelo esquerdo, tendo sido sujeito a duas intervenções cirúrgicas, estado internado durante mais de 2 meses, ficado com marcha claudicante, a perna direita mais curta que a esquerda, impossibilitado de correr, sofrido dores e perda de auto-estima, justifica-se fixar o valor da indemnização pelos danos não patrimo-niais em 24.939,80 €.
IV - Tendo em conta que a Ré seguradora apenas é responsável pelo pagamento de 50% do valor glo-bal dos danos patrimoniais e não patrimoniais, fixados em 115.050,13 €, deverá ser condenada a pagar ao Autor a quantia de 57.525,06 €.
V - O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, tem direito de reembolso da quantia paga (relativa a subsídio de doença e pensões de invalidez, incluindo as que se venderem na pendência da acção), por força da sub-rogação legal conferida pelos arts. 16.º da Lei n.º 28/84, de 14-08, e 4.º do DL n.º 132/88, de 20-04, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido à Ré até efectivo reembolso.
Revista n.º 4244/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator)Rui MaurícioAzevedo Ramos