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ACSTJ de 18-12-2007
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Danos futuros
I -Provando-se que, como consequência do acidente, ocorrido em Janeiro de 1999, o Autor X, à data com 17 anos de idade, sofreu fractura exposta do punho esquerdo, esfacelo do pé esquerdo, frac-tura e esfacelo do fémur esquerdo, fractura da anca e da bacia, esfacelo das massas musculares e vasos sanguíneos da perna esquerda, esfacelo do escroto, da raiz do pénis e da raiz da coxa esquerda com destruição testicular, falta de sensibilidade no pé esquerdo, fractura da tíbia e do perónio, tendo sido submetido a 3 intervenções cirúrgicas, numa das quais lhe foi colocado na zona do fémur esquerdo uma placa metálica com parafusos e encavilhamento, esteve internado cerca de 3 meses, depois retido na cama, em casa, durante mais 2 meses, tendo ficado com mar-cha claudicante, impossibilitado de caminhar apressado, subir e descer escadas, e pegar em objec-tos pesados, julga-se conforme à equidade fixar em 55.000 € a compensação pelos seus danos não patrimoniais. II - Considerando que em consequência das sequelas do acidente, o Autor X ficou a padecer de uma incapacidade geral permanente para o trabalho de 66%, que à data do acidente trabalhava como aprendiz de carpinteiro, auferindo o salário mensal de 58.900$00, acrescido de subsídio de ali-mentação no valor mensal de 14.014$00, e que na mesma empresa, 2 anos após o acidente, um trabalhador com essa categoria profissional já ganhava 122.000$00/mês, tais sequelas são impedi-tivas do exercício da actividade de carpinteiro e do trabalho agrícola (que fazia nas horas vagas), e que o limite da sua vida activa seria os 65 anos de idade, ponderando ainda a esperança média de vida do homem português, a taxa de juro, o aumento do nível dos salários e a inflação, julga-se equitativo fixar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros no montante de 230.000 €. III - Não se apurando que a perda do ano escolar por parte do Autor Y, vítima do mesmo acidente, tivesse reflexos patrimoniais para ele, designadamente ao nível da sua entrada no mercado de tra-balho e progressão na carreira, não se pode considerar verificado o nexo de causalidade necessá-rio que justifique a atribuição de uma indemnização a esse título particular. IV - Atendendo a que, como consequência do acidente, o Autor Y, então um jovem com 16 anos de idade, sofreu traumatismo crânio-encefálico com perda de consciência, amnésia para o acidente, fractura do fémur esquerdo, fractura da extremidade cubital do punho direito, feridas contusas na região testicular, esteve cerca de 3 meses internado, foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, tendo ficado retido no leito, em casa, durante algumas semanas, fez fisioterapia e utilizou cana-dianas durante 6 meses, ficou com lombalgia, limitação da flexão do joelho esquerdo, dificuldade em correr, saltar, fazer carga e permanecer de pé por períodos prolongados, tendo também sofrido encurtamento de 2 cm da perna esquerda e cicatrizes, o que tudo lhe causa desgosto, tendo além disso perdido o ano no curso de tecnologia informática que frequentava, afigura-se adequado fixar em 20.000 € a compensação pelos danos não patrimoniais. V - Considerando que este Autor ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 20%, que implica esforços suplementares no trabalho, que começou a trabalhar em Abril de 2004, quanto tinha 21 anos de idade, auferindo, em Março de 2006, a quantia de 451 €/mês, e face aos demais factores referidos em IV, é adequado fixar a indemnização pelos danos patrimoniais futu-ros em 50.000 €.
Revista n.º 4165/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarNuno Cameira
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