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ACSTJ de 18-12-2007
Acessão industrial Indemnização Actualização
I -A obrigação de pagamento imposta ao adquirente das construções incorporadas em determinado terreno é tida como dívida de valor, que não está condicionada ao princípio nominalista. II - O direito de acessão é um direito potestativo e, por isso, o momento a atender na fixação do valor da indemnização, é o da manifestação de vontade do beneficiário de exercer o seu direito. III - Daí que o montante a pagar pelo beneficiário da acessão deva ser a expressão pecuniária actuali-zada (momento da conversão em dinheiro segundo o valor que tais bens tenham) do valor que o prédio tinha antes da incorporação (na hipótese do n.º 1, do art. 1340.º do CC) ou do valor que as obras tinham à data da incorporação (no caso do n.º 3 do mesmo artigo).
Revista n.º 4132/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva SalazarNuno Cameira
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