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ACSTJ de 18-12-2007
Patrocínio judiciário Acesso ao direito Revelia Constitucionalidade
I -A lei processual, ao determinar que, como efeito da revelia do réu, funcione a regra da confissão ficta relativamente aos factos articulados pela parte contrária, não viola o princípio da proibição da indefesa, nomeadamente quando na apresentação dessa defesa a parte deva estar representada por advogado e tenha visto indeferida a pretensão de nomeação de patrono ao abrigo do regime de apoio judiciário. II - O sistema de revelia, aplicado nos termos expressamente resultantes da lei, não colide com a extensão e alcance do conteúdo do direito de acesso aos tribunais, na vertente do direito à defesa, dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa, que não ilimitados. III - Efectuada a notificação do indeferimento do pedido de pagamento de honorários ao advogado a nomear (prevista no art. 27.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000 ou no art. 26.º, n.º 1, da lei actual, a Lei n.º 34/2004), pode o requerente impugnar judicialmente a decisão no processo administrativo, que mantém a sua total autonomia, sendo que, não o fazendo se inicia a contagem do prazo para a defesa -até aí interrompido -, retomando plena eficácia os efeitos da citação. IV - Essa notificação não tem de ser acompanhada da advertência da cominação estabelecida para a falta de contestação, não se vislumbrando com isso qualquer ofensa ao direito de acesso aos tri-bunais ou a qualquer dos princípios que o mesmo compreende, designadamente o da proibição da indefesa e o da proporcionalidade.
Revista n.º 4141/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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