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ACSTJ de 13-12-2007
Acidente de viação Cumulação de pedidos Incapacidade permanente absoluta Perda da capacidade de ganho Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais
I -O sinistrado de um acidente de viação, ao intentar a competente acção indemnizatória, pode invocar a existência de danos de natureza patrimonial já ocorridos à data da propositura dos autos relati-vos a perdas salariais já verificadas e a perdas salariais a ocorrer no futuro, pedindo a condenação do responsável no pagamento das importâncias correspondentes aos danos presentes (perdas já sofridas) e danos futuros (perdas que sofrerá), sem que tal implique uma duplicação de indemni-zação pelo mesmo facto. II - Revelando os factos provados que o autor-sinistrado, na data da propositura da acção, tinha 35 anos de idade, auferia um rendimento anual proveniente do trabalho (no ramo hoteleiro) no mon-tante de 84.000,00 € e que, em consequência das lesões sofridas no acidente, ficou com a sua capacidade para o trabalho afectada de forma permanente e na sua totalidade, afigura-se como justa e equitativa a indemnização no montante de 1.500.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos futuros derivados da perda de capacidade de ganho da vítima. III - Demonstrando os factos provados, entre outros, que: -o autor, em resultado do acidente, ficou paraplégico e dependente de uma cama e cadeira de rodas, para além da sua dependência perma-nente de terceira pessoa para satisfação das suas necessidades diárias; -teve um quantum doloris no grau 6/7, um dano estético no grau 6/7 e ficou com um prejuízo de afirmação pessoal de grau 4/5 e um prejuízo sexual no grau 5/5; tem-se por adequado o montante de 100.000,00 € destinado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor. IV - Extraindo-se dos factos provados que: -é razoável que a vida do autor se prolongue por mais 40 anos, até aos 75; -o pagamento das seis pessoas, com determinado horário de trabalho, que o autor necessita que o assistam durante 40 anos importa em 840.000,00 €; julga-se equitativo e acertado o montante de 800.000,00 € como indemnização do dano patrimonial em causa (necessi-dade de auxílio de terceiras pessoas).
Revista n.º 4312/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
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