Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Centro comercial Contrato de instalação de lojista Contrato atípico Qualificação jurídica Responsabilidade contratual Nexo de causalidade Obrigação de indemnizar Cláusula penal Redução Ónus da prova
I -A instalação do comerciante em centro comercial efectiva-se através da celebração de um contrato atípico ou inominado, sendo o seu regime jurídico determinado pelas estipulações das partes, no exercício da sua autonomia.
II - A responsabilidade contratual, nascendo do não cumprimento de uma prestação emergente de uma relação obrigacional (designadamente, a contratual) pressupõe a existência de um vínculo já cons-tituído entre os sujeitos -o que provoca e o que sofre o prejuízo, o dano -, havendo, deste modo, uma simples modificação do objecto da prestação a que se vinculara um desses sujeitos: ao dever de prestar, correspondente ao cumprimento da obrigação, substitui-se o dever de indemnizar, cor-respondente ao seu não cumprimento.
III - Quando alguém, por causa que lhe seja imputável, não efectue, ou efectue defeituosamente, a prestação a que se obrigou, causando danos a outrem, credor dessa prestação, constitui-se na obrigação de reparar o prejuízo causado (arts. 798.º e 562.º e segs. do CC).
IV - Para que se corporize a responsabilidade contratual, o não cumprimento deve revestir-se dos seguintes elementos: ilicitude (traduzida numa relação de desconformidade entre o comportamen-to devido, que seria necessário para a realização da prestação devida, e o comportamento efecti-vamente tido); culpa (aqui presumida -art. 799.º, n.º 1, do CC -e consubstanciada num juízo de censura e reprovação da conduta do devedor); dano; e nexo de causalidade entre o comportamen-to do devedor e o dano.
V - Com excepção do elemento culpa, todos os demais devem ser integrados por factos que, por serem constitutivos do direito do autor, devem por este ser alegados e demonstrados (art. 342.º, n.º 1, do CC).
VI - Logrando o autor provar a existência do dano, mas não demonstrando cair a verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano, deve ser julgada improcedente a acção de indemnização, fundada na circunstância de a ré não ter procedido à devida promoção do centro comercial onde se encontrava instalada a loja objecto do concreto contrato de utilização, o que determinou a não obtenção do nível de clientela que havia sido apregoado aos respectivos lojistas e conduziu à sua progressiva desocupação, culminando no insucesso económico daquele espaço comercial.
VII - Cabe ao devedor alegar e provar os factos conducentes à redução da cláusula penal.
Revista n.º 4157/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares