Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Resolução do negócio Sociedade comercial Comunicação Sócio gerente Declaração negocial Eficácia
I -Os contratos só produzem efeitos entre as partes (art. 406.º do CC).
II - Revelando os factos provados que num concreto contrato (de colocação de máquinas de venda automática) eram partes a sociedade A e a sociedade B, sendo C sócio-gerente da sociedade A, sendo com ele que a sociedade B mantinha contactos relativos ao negócio, deve entender-se que a comunicação da rescisão pela sociedade B (remetida por carta endereçada ao C e à sociedade A) não é uma comunicação a terceiro, a quem não é parte do contrato, mas antes dirigida à contrapar-te.
III - Esta conclusão é reforçada pelo facto de in casu a sociedade A se ter oposto a essa rescisão, res-pondendo por carta subscrita pelo C.
IV - É, pois, lícita a resolução do contrato referido em II operada pela sociedade B.
Revista n.º 4051/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza