Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Resolução do negócio Defeitos Direito à indemnização Caducidade
I -A obra de reconstrução de um telhado que ainda assim permite a infiltração da água das chuvas deve ter-se por concluída com defeitos: o telhado não possui a aptidão que normalmente exerce, qual seja a de evitar a infiltração das águas pluviais.
II - Basta esta deficiência na função essencial de um telhado para que tenha de reconhecer-se a exis-tência de uma obra com defeito, pouco importando que tais infiltrações resultem ou não de alguns dos materiais se encontrarem “mal assentes ou mal apoiados” ou de “telhas que não encaixam”.
III - A comunicação dos vícios ao empreiteiro pelo dono da obra deve realizar-se logo a seguir à ope-ração material de verificação ou em prazo razoável após a recepção material da coisa.
IV - A não comunicação do dono da obra ao empreiteiro dos eventuais defeitos importa a sua aceita-ção sem reservas, sem restrições, considerando-se presumidamente conhecidos os defeitos apa-rentes (arts. 1218.º, n.º 5, e 1219.º, n.º 2, do CC).
V - Esta aceitação sem reservas, com a presunção de que a obra foi realizada sem defeitos, faz afastar a responsabilidade do empreiteiro pelos não denunciados defeitos aparentes (os que podiam e deviam ser conhecidos por um homem médio, com inteligência média) -art. 1219.º, n.º 1, do CC.
VI - Não afasta, porém, a sua responsabilidade pela reparação/eliminação dos defeitos aparentes, se o dono da obra provar que deles não teve conhecimento aquando da aceitação, como também se mantém a responsabilidade do empreiteiro pelos defeitos ocultos (os que se tornam visíveis ou cognoscíveis com o decurso do tempo, não sendo perceptíveis mediante um exame diligente no momento da aceitação).
VII - Executada a obra, cabe ao dono da obra o dever de denunciar os defeitos sob pena de caducidade dos direitos que a lei lhe confere, a saber, direito à eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização (art. 1220.º do CC).
VIII - Todavia, havendo reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos, ao dono da obra já não cabe a obrigação de os denunciar (art. 1220.º, n.º 2, do CC).
IX - O reconhecimento, claro e inequívoco, antes do decurso do prazo (30 dias -art. 1220.º, n.º 1, do CC -ou um ano quando se trate de defeitos em imóveis destinados a longa duração -art. 1225.º, n.º 2, do CC), da existência dos defeitos, com promessas da sua resolução, constitui impedimento da caducidade dos direitos do dono da obra, por força do disposto no art. 331.º, n.º 2, do CC e do princípio da boa fé, na modalidade do venire contra factum proprium (art. 334.º do CC).
X - Para que se considere realizada a denúncia dos defeitos basta a sua indicação precisa e circunstan-ciada, em termos de o empreiteiro poder verificar a sua natureza e a sua importância e assim poder exercer o seu direito à eliminação, não sendo necessário indicar a causa desses defeitos.
XI - O prazo para essa denúncia conta-se a partir do conhecimento da existência dos defeitos não sen-do bastante a mera suspeita da sua existência (art. 1220.º, n.º 1, do CC), e, havendo uma tentativa frustrada da eliminação dos defeitos pelo empreiteiro, o prazo em causa contar-se-á a partir do conhecimento dos defeitos que resultaram ou subsistiram deste novo incumprimento defeituoso.
XII - Ao dono da obra não assiste, em regra, o direito de proceder por si, substituindo-se ao empreitei-ro, à eliminação dos defeitos; tal direito cabe ao empreiteiro (art. 1221.º, n.º 1, do CC).
XIII - O dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos e, no caso de o empreiteiro não os eliminar voluntariamente, de recorrer à via judicial para obter a sua condena-ção nessa eliminação e posteriormente, em caso de incumprimento, exigir por via executiva a prestação de facto, ou seja, a eliminação dos defeitos pelo próprio empreiteiro ou por outrem à sua custa (art. 1223.º do CC).
XIV - Porém, deixa de existir do lado do empreiteiro o direito de eliminar os defeitos quando se colo-ca em mora, quanto ao dever de os eliminar, e é o dono da obra quem, dada a urgência, a tal pro-cede, sem necessidade de fazer condenar judicialmente o empreiteiro nessa eliminação.
XV - No caso concreto, a ré empreiteira não procedeu à eliminação dos defeitos do telhado reconstruí-do, o que, considerando a urgência (motivada pelas infiltrações nas habitações provenientes da cobertura, aproximação do Inverno, inabitabilidade de uma das fracções e tendência para a gene-ralização da situação de degradação às demais) conferiu ao dono da obra o direito a, substituindo-se à ré, proceder por si a essa mesma eliminação.
XVI - Reparada a obra por conta do dono da obra, ao empreiteiro incumbirá satisfazer àquele a indemnização do prejuízo que a obra defeituosa lhe causou (arts. 562.º e 564.º do CC).
Revista n.º 3368/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza