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ACSTJ de 13-12-2007
Base instrutória Respostas aos quesitos Matéria de facto Matéria de direito Acidente ferroviário Passagem de nível Comboio Veículo automóvel Culpa do lesado Responsabilidade pelo risco
I -Os quesitos da base instrutória e as respostas aos mesmos devem ser constituídos por matéria de facto, deles devendo estar excluído tudo o que integre matéria de direito (art. 511.º do CPC). II - Nesses factos abrangem-se as ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade, ou a situação real das pessoas ou das coisas. III - Na matéria de facto não cabem, pois, juízos de valor, a qualificação jurídica dos factos. IV - Contém matéria de direito a resposta dado ao quesito que deu como provado “(…) apenas que procedeu à travessia da passagem de nível, o que lhe estava vedado”, pois nela se procede a uma qualificação jurídica da concreta conduta do condutor do veículo que atravessou a passagem de nível. V - Deve, pois, ter-se por não escrita a resposta ao quesito em apreço na parte que refere “o que lhe estava vedado”. VI - É de imputar exclusivamente ao condutor do veículo automóvel o acidente ferroviário envolto no seguinte contexto: o maquinista assinalou a aproximação do comboio da passagem de nível, utili-zando o sistema de buzinas e circulando a uma velocidade adequada; a CP e a REFER tinham aquela passagem de nível (sem cancela) assinalada, quer com sinais indicativos de aproximação a passagem de nível sem guarda, quer com semáforos, quer ainda com sinais chamando a atenção e indicando a necessidade de parar na ausência de sinais; o referido condutor procedeu à travessia da passagem de nível, em vez de deixar passar o comboio, que vinha assinalando sonoramente e de modo audível a sua aproximação; junto à própria passagem de nível estava a soar uma campa-inha, também ela perfeitamente audível, desde que a parte da frente do comboio a accionou quan-do se encontrava a largas centenas de metros de distância do local do embate. VII - A ineficácia da sinalização luminosa em nada altera tal conclusão: não sendo visível a coloração dos semáforos devido ao sol, impunha-se sempre ao condutor do veículo o cumprimento da regra do “pare, escute e olhe”, sendo que se a tivesse cumprido necessariamente teria ouvido o aviso do sinal sonoro. VIII - O art. 3.º do RPN, aprovado pelo DL n.º 156/81, de 09-06, ao estabelecer a prioridade de passa-gem do comboio não enferma de inconstitucionalidade. IX - Sendo o acidente imputável exclusivamente ao próprio sinistrado, excluída está a responsabilida-de da CP e da REFER, mesmo a título de responsabilidade pelo risco.
Revista n.º 2527/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
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