Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Acção de reivindicação Aquisição originária Usucapião Posse Aquisição sucessória Ónus da prova Respostas aos quesitos
I -Invocando os réus, em reconvenção, duas formas de aquisição da propriedade do prédio reivindica-do pelos autores, uma emergente da sucessão mortis causa (derivada) e outra assente na usuca-pião (originária), deverá atender-se apenas a esta última para efeitos de elaboração da base instru-tória.
II - Com efeito, a primeira forma de aquisição não releva no caso concreto, pois o fenómeno sucessó-rio pode ter-se dado de modo indevido, por não pertencer ao de cujus o direito que os réus refe-rem; ao invés, a aquisição originária por usucapião destrói eventuais direitos anteriores, dando azo a um novo, esse sim, preclusor da pretensão do autor.
III - Sendo a usucapião, e apenas esta, essencial, a sucessão por morte passa a regime de satelização dela, ou seja, a valer, não por si, mas como elemento de prova adjuvante dos actos de posse invo-cados, conjugados com a própria sucessão na posse que o art. 1255.º do CC tutela.
IV - A resposta dada quesito formulado numa concreta acção de reivindicação de que “os réus, pelo menos há cerca de 4 anos (na data da propositura da acção), por si, à vista de toda a gente, de forma pacífica, continuada e ininterrupta, têm cuidado diariamente do logradouro referido supra”, quesito esse no qual se perguntava se “os réus, por si e antepossuidores, há, pelo menos, 27 anos que, à vista de toda a gente, de forma pacífica, continuada e ininterrupta, têm cuidado diariamente do logradouro de 171 m2 referido em C?”, refere-se directamente a actos de posse, deixando, porém, em vazio probatório eventuais actos de posse para além dos referidos 4 anos.
V - O vazio probatório de factos interessantes faz repousar a decisão nas regras do ónus da prova e, atentas estas, em interpretação que, neste caso, não levanta dúvidas do n.º 1 do art. 342.º do CC, quem invocou a usucapião assente em actos de posse vê a sua pretensão naufragar.
Revista n.º 4151/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaOliveira Vasconcelos