Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Resolução do negócio Defeitos Direito à indemnização Redução do preço
I -Para que o dono da obra possa pedir a resolução do contrato, não basta o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, sendo ainda necessário, atento o disposto no art. 1222.º, n.º 1, do CC, que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina.
II - Tendo decidido a Relação que, dos defeitos invocados pelo dono da obra na carta enviada ao empreiteiro, apenas o respeitante à tinta aplicada nas casas de banho e na cozinha se mantinha, deve entender-se que este não preenche o requisito de resolução do contrato, pois a pintura dos ditos compartimentos, nos termos em que concretamente foi feita, não tornava a casa inadequada para ser habitada.
III - O direito de indemnização do dono da obra, previsto no art. 1223.º do CC, não se confunde com o direito à redução do preço.
Revista n.º 4048/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaOliveira Vasconcelos