Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Contrato de compra e venda Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Defeitos Denúncia Caducidade Empreiteiro Silêncio
I -A denúncia dos defeitos da empreitada deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia (art. 1225.º, n.º 2, do CC).
II - Estes prazos sucedem-se, abrangendo ainda o segundo (o relativo ao “pedido de indemnização”) os demais direitos do dono da obra ou do adquirente.
III - Porém, este segundo prazo passa à margem do de cinco anos previsto no art. 1225.º, n.º 1, do CC, pois este é um prazo de garantia e reporta-se à responsabilidade do empreiteiro/vendedor nos casos ali subsumíveis.
IV - Logo, entre a denúncia dos defeitos e a instauração da acção indemnizatória não poderá demorar mais de um ano.
V - Impede a caducidade de prazo fixado por disposição legal o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (art. 331.º, n.º 2, do CC).
VI - Este reconhecimento não é alcançado pela simples admissão genérica, antes se exigindo que seja concreto, preciso, sem ambiguidades ou de natureza vaga ou genérica, tudo incompatível com o silêncio a que a ré se remeteu na sequência da denúncia dos defeitos efectuada pelo autor por meio de carta que aquela recebeu.
Revista n.º 3944/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaOliveira Vasconcelos