Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Contrato de mediação Contrato de seguro Contrato de agência
I -Fora dos casos previstos no art. 4.º, n.º 2, do DL n.º 388/91, de 10-10, que permite que, por acordo com a seguradora, o mediador celebre contratos por conta e em nome daquela, o mesmo mediador não pode agir no interesse e por conta dessa seguradora.
II - Tanto o contrato de mediação como o de agência têm disciplina específica e exclusiva, não sendo possível aplicar a regra prevista no art. 23.º do DL n.º 178/86, de 03-07, ao contrato de mediação.
III - A boa fé de terceiros pode justificar a validade de determinado negócio, apesar da falta de poderes do outro declarante, atenta uma qualidade que este, efectivamente detinha, a de representante ou agente; esta qualidade legitima a protecção da boa fé do lesado, ainda que à custa da boa fé de quem a conferiu, sendo o que sucede no caso previsto no art. 23.º do DL n.º 178/86, de 03-07.
IV - No entanto, no caso em que a mesma qualidade não existe, por não ter cabimento no contrato de mediação, é injustificado e não tem tutela legal pretender aplicar a disciplina jurídica do art. 23.º do DL n.º 178/86, não se configurando como aceitável, ainda assim, proteger a boa fé do lesado e prejudicar a da seguradora.
V - Ou seja, a protecção da confiança e da boa fé de terceiros tem de basear-se, de acordo com os princípios gerais, num princípio de verdade, na existência de um vínculo, insuficiente, mas real-mente existente, que não ocorre in casu, sendo certo também que neste não se verifica um meca-nismo específico da sua salvaguarda.
Revista n.º 4018/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos