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ACSTJ de 13-12-2007
Reapreciação da prova Recurso de apelação Matéria de facto Poderes da Relação Constitucionalidade
I -O 2.º grau de jurisdição em matéria de facto não implica uma repetição do julgamento ou um jul-gamento paralelo ao efectuado em 1.ª instância, até porque as condições da segunda apreciação dos meios de prova são diferentes. II - Tem, pois, o julgador da Relação de ter em atenção o julgamento já efectuado: não se trata apenas de formar uma convicção, mas de ver se essa convicção não vai de encontro a quaisquer elemen-tos dos autos que agora não pode controlar. III - Assim, a parte que pretenda impugnar a matéria de facto deverá alegar que a Relação não cumpriu o seu dever de reapreciação da matéria de facto, nos termos que o impõe o art. 712.º do CPC, e não defender que há limites para a Relação no seu poder-dever de alteração da factualidade assen-te, limites estes que efectivamente não existem. IV - O art. 712.º, n.º 1, al. a), do CPC não é inconstitucional.
Revista n.º 3360/06 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
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