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ACSTJ de 13-12-2007
Contrato de concessão comercial Indemnização de clientela
I -A indemnização de clientela consagrada no art. 33.º do DL n.º 178/86, de 03-07, não se destina propriamente ao ressarcimento dos danos sofridos pelo agente, mas antes a compensá-lo pelos benefícios que o principal continua a auferir e que se devem, no essencial, à actividade do seu agente. II - Não é necessário que os benefícios a auferir pelo principal (art. 33.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 178/86) já tenham ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles venham a verificar-se.
Revista n.º 3622/07 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
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