Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Matéria de facto Factos conclusivos Respostas aos quesitos Trespasse Forma legal Nulidade por falta de forma legal Obrigação de restituição Enriquecimento sem causa
I -Se a matéria vertida num quesito for de natureza conclusiva, a consequência será a de se considerar não escrita a resposta respectiva, por aplicação analógica do disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC.
II - Sendo a resposta ao quesito “não provado”, não resulta da mesma qualquer consequência positiva ou negativa a nível de factualidade a considerar para a apreciação do mérito da acção.
III - Logo, ter-se como não escrita a resposta dada ou considerar-se não provada a factualidade vertida no quesito, são situações que acabam, na prática, por se equivaler, tendo-se sempre como não adquirida essa realidade controvertida.
IV - Não é conclusiva a matéria levada ao quesito no qual se pergunta se “por força do referido em E) dos factos assentes, o autor viu-se impossibilitado de abrir o estabelecimento?”.
V - Trespasse é o contrato mediante o qual se transmite definitiva e onerosamente para outrem, junta-mente com o gozo do prédio, a exploração do estabelecimento comercial ou industrial nele insta-lado.
VI - Tanto a cessão de exploração como o trespasse envolvem a transferência do estabelecimento comercial, como um todo, como um conjunto aglutinado de elementos corpóreos e incorpóreos.
VII - Mas enquanto que na cessão há uma transferência temporária da exploração, no trespasse há uma transmissão definitiva da titularidade do estabelecimento.
VIII - Sendo as condições de validade formal do trespasse e os seus efeitos regulados pela lei em vigor à data da sua celebração e tendo o contrato sido celebrado em Abril de 1999, era exigível a forma-lização do negócio por escritura pública, sob pena de nulidade (art. 220.º do CC).
IX - A nulidade determina a restituição, em princípio, de tudo o que tiver sido prestado (art. 289.º, n.º 1, do CC), tem eficácia retroactiva e a sua declaração visa repor as partes na situação anterior à celebração do negócio jurídico.
X - Assim, e como consequência da nulidade do contrato de trespasse, a reposição na situação anterior implicará a restituição das quantias recebidas pelo trespassante e do objecto do trespasse pelo trespassário.
XI - Mas revelando os factos provados que o estabelecimento (entretanto encerrado e descaracterizado pelo trespassário) foi explorado durante algum tempo, deve entender-se que o montante pago pela cedência do estabelecimento não pode ser restituído pelo trespassante, pois foi pago no desenvol-vimento de um contrato cuja nulidade não eliminou os efeitos práticos e económicos do cumpri-mento do negócio.
XII - A restituição retroactiva, própria da nulidade do negócio jurídico, não se identifica propriamente com os efeitos do enriquecimento sem causa, já que neste o que existe é a devolução daquilo com que alguém se locupletou à custa de outrem.
Revista n.º 4052/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa