Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Propriedade horizontal Condomínio Obras novas Responsabilidade civil Reconstituição natural Taxa de justiça inicial Suspensão da instância
I -Se o processo correu termos até ser proferido o acórdão recorrido, já não é obviamente possível a suspensão dos termos já decorridos até então, não fazendo agora sentido a sua suspensão enquan-to não for pago o preparo inicial devido pelo condomínio porque este nem sequer é recorrente.
II - Pedindo o A. a reparação integral dos danos resultantes das obras efectuadas pela ré nas respecti-vas fracções por forma a que o prédio, com inclusão das fracções, ficasse colocado na situação em que se encontrava antes do início das mesmas obras, teria o ónus da prova (art. 342.º, n.º 1, do CC) dos factos integrantes dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art. 483.º do CC.
III - Provado que a ré, após ter adquirido duas fracções, continuou no prédio as obras que se encontra-vam já então iniciadas nas mesmas; que estas foram notoriamente prejudiciais para as fracções do autor e para a segurança do edifício, violando o disposto no art. 1422.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CC; que a ré não obstou à continuação dessas obras, que eram susceptíveis de provocar danos, como efectivamente provocaram, noutras fracções do mesmo prédio, assim adoptando um comporta-mento manifestamente merecedor de censura por não ter tomado os cuidados que se lhe impu-nham para evitar tais consequências; o agravamento da inclinação do prédio, o qual ficou a ser nalgumas zonas de seis centímetros, e no assentamento dos andares do lado esquerdo, fendilhação nas paredes divisórias e deformação dos quadros das portas, sendo que as obras em causa conten-deram com a segurança estrutural do prédio, agravando os problemas de salubridade e instabili-dade que já apresentava devido à normal degradação dos materiais aliada à falta de realização de obras de conservação; entende-se que a reposição ou restauração natural, sempre que for possível, é a forma mais perfeita de reparação do dano.
IV - Assim, como a situação em que o autor estaria se não tivessem sido executadas as obras em causa seria uma situação de menor insegurança nas suas fracções, como parte que são do edifício, por via da maior estabilidade deste, -tal implica a eliminação da causa do agravamento da inseguran-ça do prédio por meio da reposição da situação anterior às obras nas fracções da ré e na medida do necessário para obter essa maior estabilidade do prédio -, e a reparação das fracções dos auto-res e dos chamados, na medida em que os defeitos tenham sido causados pelas obras executadas nas fracções da mesma ré, por se tratar de consequências destas que afectaram a segurança das próprias fracções do autor.
Revista n.º 3957/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite