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ACSTJ de 13-12-2007
Âmbito do recurso Questão nova Trânsito em julgado Omissão de pronúncia Conhecimento oficioso
I -Os recursos destinam-se a reapreciar as questões julgadas pelo tribunal “a quo”, que não a submeter a decisão do tribunal de recurso questões que aí não tenham sido suscitadas, salvo tratando-se das cognoscíveis “ex officio” quer de mérito, quer de natureza adjectiva. II - Se o recorrente se conformar com questões julgadas na 1.ª instância e não recorreu -principal ou subordinadamente para a Relação -não pode, em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedir que sejam reapreciados se inalterados por não conhecimento na apelação. III - A omissão de pronúncia -vício de limite previsto no n.º 1, al. d), do art. 668.º do CPC -assacado à sentença da 1.ª Instância, deve ser arguida perante a Relação no recurso interposto da sentença, não sendo de conhecimento oficioso. IV - Não tendo sido interposto recurso da sentença, ficou sanada essa eventual nulidade que já não pode ser arguida na revista.
Revista n.º 2653/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
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