Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Omissão de pronúncia Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Servidão por destinação do pai de família Servidão de aqueduto Sinais visíveis e permanentes
I -Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da al. d) do n.º 1 do art. 668.º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras.
II - Só excepcionalmente o STJ, e nos termos do n.º 3 do art. 729.º do CPC, pode exercer censura sobre o não uso pela Relação de poderes quanto à matéria de facto.
III - O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 712.º do CPC, é incensurável pelo STJ sendo a respectiva decisão irrecorrível.
IV - O STJ é essencialmente um Tribunal de revista, vocacionado para a uniformização de jurispru-dência.
V - A servidão por destinação do pai de família não é uma servidão legal e constitui-se no momento em que os prédios ou fracções de determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferen-tes, tendo na origem um acto voluntário consistente na colocação de sinal ou de sinais permanen-tes.
VI - O acto constitutivo é o da separação jurídica de dois prédios do mesmo proprietário (destinação do anterior proprietário) ou da separação jurídica de duas fracções do mesmo prédio (destinação do pai de família propriamente dita), sendo que o “sinal ou sinais visíveis e permanentes” do art. 1549.º do CC têm que preexistir a tal separação, colocados pelo anterior proprietário ou por algum dos seus antecessores.
VII - Sempre que se verifiquem os pressupostos do art. 1549.º do CC, a servidão por destinação do pai de família (por destinação do anterior proprietário) constitui-se por força da lei (“ope legis”), independentemente de se saber se o alienante e o adquirente quiseram que tal acontecesse.
VIII - Na servidão de aqueduto, quer o proprietário do prédio dominante, quer o dono do prédio ser-viente podem proceder a obras de reparação e conservação, que podem até incluir a adopção de mais modernos meios tecnológicos desde que tal não implique qualquer alteração “in pejus” que diminua ou torne mais incómodo o exercício da servidão ou até -em caso de obras inovatórias -modifique o seu conteúdo.
IX - A verificação desses limites é apreciada casuisticamente, em sede de matéria de facto, tendo sem-pre, como referência, a situação existente aquando da separação dos domínios.
Revista n.º 2507/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho