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ACSTJ de 13-12-2007
Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento definitivo Interpelação admonitória Resolução do negócio
I -A translação da mora em incumprimento no negócio fixo não absoluto impõe uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório (peremptório) para a outorga do contrato prometido. II - A interpelação admonitória só produz o efeito do n.º 1 do art. 808.º do CC se intimar à outorga do contrato prometido dentro do prazo fixado, sob pena de se verificar o incumprimento definitivo e a consequente resolução. III - A perda do interesse na prestação, sendo também consequência da mora, independe de interpela-ção cominatória, gerando-se -verificada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de valoração “a se” e perceptíveis por qualquer pessoa -o incumprimento definitivo. IV - A alienação a terceiro, pelo promitente vendedor, dos prédios prometidos vender, revela, clara e inequivocamente, recusa de celebrar o contrato prometido, traduzindo-se num incumprimento definitivo, que se presume culposo (com as consequências dos n.ºs 2 e 4 do art. 442.º do CC), nos termos do art. 799.º do CC.
Revista n.º 2378/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
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