Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Acção de divisão de coisa comum Herança indivisa Compropriedade Quota ideal
I -Estando as partes de acordo em que, relativamente à metade do prédio adquirida por via sucessória, as quotas são de 1/3 para o recorrente e 2/3 para a recorrida, a questão põe-se relativamente à metade adquirida em venda judicial realizada no inventário instaurado por óbito do pai do recor-rente e ex-marido da recorrida.
II - Dado que do acto de aquisição nada consta quanto ao valor das respectivas quotas, este há-de resultar da presunção legal que se considerar aplicável à situação, a prevista no art. 1403.º, n.º 2, ou a do art. 1409.°, n.º 3, ambos do CC.
III - Tendo recorrente e recorrida adquirido a metade questionada numa venda judicial, não foram os arrematantes directos na mesma, tendo exercido o direito de preferência legal na compra da alu-dida metade do imóvel, com fundamento na sua qualidade de comproprietários da outra metade do mesmo prédio.
IV - Sendo esta a realidade dos factos, é por demais evidente que prevalece a presunção estabelecida pelo art. 1409.º, n.º 3, do CC, presumindo-se que a metade, sobre cuja venda recorrente e recorri-da preferiram, foi adjudicada a estes na proporção das quotas que ambos detinham sobre a outra metade ideal do imóvel, ou seja, 1/3 para o recorrente e 2/3 para a recorrida.
Revista n.º 4147/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fonseca RamosJoão Camilo