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ACSTJ de 13-12-2007
Acção de reivindicação Acção de demarcação
I -Resultando da factualidade provada (nesta parte, essencialmente com base na prova pericial), que a nascente o terreno do A. tem 39,95 metros (em vez dos 42 metros constantes da escritura) e o dos RR tem 22,40 metros (em vez dos 20,50 metros referidos na escritura), ou seja, o do A. está diminuído em 2,05 metros e o dos RR tem a mais 1,90 metros, tendo em conta o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do art. 1354.º do CC, deverá proceder-se à demarcação dos dois terrenos, reduzindo a frente (do lado nascente para a via pública) do terreno dos RR para os 20,50 metros constantes da escritura, ampliando a frente do terreno do A em 1,90 metros. II - Assim, e tendo em conta que do lado poente existe um marco divisório dos dois terrenos, temos de reconhecer que o ora recorrente tem direito a reaver uma parcela de terreno constituída por um triângulo, cujos vértices estão no ponto divisório actual do lado nascente (para sul, portanto), no novo ponto divisório após a ampliação dos 1,90 metros (logo, para norte) e no ponto divisório dos terrenos do lado poente, formando-se, em consequência, uma nova linha delimitadora dos dois terrenos.
Revista n.º 3816/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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