|
ACSTJ de 13-12-2007
Acidente de viação Privação do uso de veículo Ónus de alegação Direito à vida Dano morte Danos não patrimoniais
I -Não basta a alegação em abstracto de danos decorrentes da privação da viatura por falta de repara-ção da entidade responsável, sendo necessária a alegação concreta das situações em que a viatura deixou de ser fruída, mesmo que essa fruição ou gozo se traduza em actividades não lucrativas e se enquadre em aspectos úteis, lúdicos ou beneméritos. II - A nível de danos não patrimoniais o dano morte é o máximo dos danos, pelo que a fixação de uma indemnização compensatória pelo sofrimento que antecede a morte deve ser fixado em termos inferiores àquele, devendo ter-se em conta uma multiplicidade de factores que vão, por exemplo, desde a angústia de ver antecipadamente a morte como resultado inevitável, o estado físico em que ficou o lesado, o grau de sofrimentos físicos registados, e o tempo de duração até à chegada da morte e a concorrência de culpa ou risco para o respectivo resultado. III - Fixados em € 12.000,00 o montante compensatório pela enorme angústia e intensíssimas dores sofridas pela vítima que veio a falecer uma hora após ao acidente, não tendo a vítima concorrido de alguma forma para a produção do acidente. IV - Atribuída uma indemnização compensatória por danos não patrimoniais a cada um dos pais da vítima, falecida no estado de solteiro e sem descendentes, nas condições já referidas em III.
Revista n.º 3927/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia CalejoFaria Antunes
|