|
ACSTJ de 13-12-2007
Contrato de empreitada Dono da obra Empreiteiro Comissão Factos notórios Força maior Ónus de alegação Escoamento de águas Auto-estrada Escavações Obrigação de indemnizar
I -Na empreitada não há uma relação de comissão entre concessionária, dona da obra e a empresa empreiteira, pelo que não é aplicável nesta relação o disposto no art. 500.º do CC. II - Um facto notório numa determinada época pode deixar de o ser alguns anos depois. Chuvas inten-sas em finais de 1996, durante dias seguidos, não constituem facto notório em 1999, pelo que é necessária a sua alegação. III - Resultado devido a força maior é o decorrente de uma situação imprevista e imprevisível, cuja produção se produziu independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais e para os quais não tenham as partes de algum modo concorrido nem maneira de os evitar. O desvio de várias linhas de escoamento de águas pluviais para apenas uma, e que venha a originar danos nos prédios colocados a jusante, não pode integrar-se no conceito de dano devido a força maior. IV - Tendo havido fortes deslocações de terras e escavações na construção de uma auto-estrada, e havendo ficado provado que quer a dona da obra quer a empreiteira actuaram com a falta de cui-dados necessários para se evitar inundações a jusante, a responsabilidade pelos danos decorre a título de culpa por ambas as entidades (a dona da obra ou porque o projecto acusou deficiências ou, porque não acusando deficiências, a sua execução não foi devidamente fiscalizada; e emprei-teira ou porque executou deficientemente o projecto sendo ele bom, ou, não sendo o projecto bom, porque não chamou a atenção da dona da obra quanto às deficiências do projecto ou o exe-cutou não observando as boas práticas). V - Mesmo que não estivesse provada a responsabilidade do dono da obra a título de culpa, ele seria sempre responsável a título de risco pelos danos sofridos nos prédios vizinhos, desde que esses danos sejam efeito necessário da obra realizada em terrenos seus, onde tenha feito escavações ou deslocações de terras, art. 1348.º, n.º 1, do CC. VI - No art. 1348.º, n.º 1, do CC, tem a jurisprudência e doutrina vindo a entender que por “autor das obras”, se deve considerar o proprietário ou o dono delas.
Revista n.º 3550/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Faria AntunesMoreira Alves
|