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ACSTJ de 13-12-2007
Propriedade horizontal Título constitutivo Alteração Decisão judicial Doação Nulidade por falta de forma legal Usucapião Abuso do direito
I -Não pode adquirir-se a propriedade de parte física de fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal antes que haja alteração do título constitutivo que autonomize essa parte física da fracção da outra em que estava inserida. II - O Tribunal não pode alterar o título constitutivo da propriedade horizontal em violação das normas legais em vigor, designadamente, sem a aprovação de todos os condóminos e junção de documen-to emanado da Câmara Municipal comprovativo que a alteração está de acordo com as leis e regulamentos em vigor na autarquia, porque não pode impor a terceiros nem aos Condóminos uma decisão que a todos atinge, quando os condóminos e o Município não são sequer partes na acção. III - O Tribunal só pode declarar adquiridas por usucapião fracções autónomas completas (a menos que se trate de aquisição em compropriedade), sob pena de fraude à lei. IV - Actua com abuso de direito o construtor/vendedor que depois de ter declarado, através de docu-mento particular, doar a um condómino uma garagem e arrecadação e durante mais de 15 anos ter agido como se de verdadeira doação válida se tratasse, vem invocar a inobservância da forma legal, ao fim desses anos todos, para obter a declaração judicial de nulidade da doação. V - Do abuso de direito podem decorrer vários efeitos jurídicos: pode dar lugar à obrigação de indem-nizar, à nulidade nos termos gerais do art. 294.º; à legitimidade da oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade, etc.
Revista n.º 3023/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Faria AntunesMoreira Alves
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