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ACSTJ de 13-12-2007
Contrato de financiamento Obrigação solidária Carta de conforto
I -Quando são demandados solidariamente vários RR. e só um deles é condenado, este tem legitimi-dade para recorrer, atacando subsidiariamente a sua condenação isolada dos demais RR., uma vez que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o seu recurso, ficará a arcar em exclusivo com o encargo da condenação, estando aí o seu interesse directo. II - As “cartas de conforto” são normalmente meios de que se servem determinadas entidades para facilitarem operações de financiamento a outras, indicando ao financiador, na generalidade dos casos, a existência de contratos ou compromissos com o financiado, de tal forma que os proventos daí resultantes ou os compromissos assumidos pelos confortantes de injecção de fundos no finan-ciado, dão uma margem de segurança ao financiador, que lhe permite contar com o cumprimento das obrigações de reembolso por parte do financiado no tempo oportuno. III - Os confortantes não são necessariamente obrigados solidários, conjuntos ou subsidiários com o confortado perante o financiador. IV - Se os confortantes não forem parte no contrato de financiamento, e se o financiado faltar perante o financiador(confortado) às obrigações de reembolso tendo como causa directa e necessária a quebra dos compromissos dos confortantes para com ele, terá a questão de ser resolvida, entre estes, em acção própria.
Revista n.º 2948/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Faria AntunesMoreira Alves
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