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ACSTJ de 13-12-2007
Direito de propriedade Nacionalização Direito de reserva Direito potestativo Caducidade Aquisição originária Frutos naturais Junção de documento Retroactividade da lei Constitucionalidade
I -Com a nacionalização a propriedade da herdade deixou automaticamente de pertencer aos até então titulares (AA e RR) para se radicar no Estado Português. II - O direito de reserva é um direito potestativo que tinha de ser exercido, segundo a legislação vigen-te, pelos interessados, sob pena de caducidade. III - Ora, só os AA o exerceram, pelo que, em relação aos RR que igualmente detinham tal direito, ele caducou. IV - Como apenas os AA foram constituídos reservatários, só a eles pertencia o direito aos valores da cortiça extraída dos sobreiros, como fruto natural que é, já que provém directamente da coisa e não altera a sua substância. V - Não tendo sido oferecido articulado superveniente junto da 1.ª instância, os documentos juntos neste STJ são irrelevantes para a decisão, pois apenas permitiriam provar determinada factualida-de que não pode ser tida em conta por não ter sido alegada nos articulados da acção, e também não podem ser tidos em conta ao abrigo do disposto no art. 264.º, n.º 3, do actual CPC, porque tal preceito não existia na versão do Código aplicável ao caso. VI - A Lei n.º 109/88, de 26-09, não se atribuiu eficácia retroactiva, designadamente quando determina o restabelecimento do direito de propriedade tal como existia à data da expropriação, da ocupação ou da nacionalização, quer no caso da atribuição do direito de reserva, quer no caso em que se impõe a desnacionalização. VII - A atribuição da reserva ou a desnacionalização, configura um modo originário de aquisição da propriedade, isto é, de um novo direito de propriedade e não do mesmo direito que se extinguiu automaticamente em função da nacionalização. VIII - A interpretação que se faz da Lei n.º 109/88 nada tem de inconstitucional, já que nos limitamos a entender que o diploma não tem aplicação retroactiva, querendo significar com isso que respeita as situações possessórias de boa-fé constituídas ao abrigo de diplomas legais anteriores.
Revista n.º 4063/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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