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ACSTJ de 13-12-2007
Contrato-promessa de compra e venda Contrato de compra e venda Interpretação da declaração negocial Incumprimento definitivo Interpelação admonitória Resolução do negócio Dação em pagamento Obrigação de restituição
I -Apurando-se nos autos ter havido um acordo negocial entre as partes, segundo o qual a ré, que exercia a actividade de vendedora de barcos, declarou vender e o autor declarou comprar um bar-co determinado, pelo preço que logo aí foi fixado, tendo o autor entregue como pagamento de parte daquele, um seu barco que foi avaliado em 8.000.000$00, e ainda tendo sido acordado que a entrega do barco referido pela ré ao autor se efectuaria aquando do pagamento por este do restan-te preço, tem de se concluir que o contrato celebrado foi um contrato definitivo de compra e ven-da e não um simples contrato promessa de compra e venda. II - Incumprido definitiva e culposamente este contrato de compra e venda pelo autor comprador ao não pagar o preço em falta no prazo suplementar que nos termos do n.º 1 do art. 808.º do CC, foi concedido pela ré vendedora, se esta resolver o contrato, tem o autor o direito a pedir a devolução do seu barco entregue -ou o respectivo valor, se aquele já não poder ser devolvido -, nos termos dos arts. 433.º e 289.º do CC. III - O pedido do autor nesse sentido não envolve qualquer “venire contra factum proprium”, pois o autor apenas está a pedir o que prestou, no âmbito de um contrato que a parte contrária resolveu. IV - Assim, além de não ter havido propriamente um benefício para o autor com a devolução do barco entregue, a considerar tal como vantagem, esta não decorria directamente do acto do autor de incumprimento contratual, mas da manifestação da vontade do vendedor em resolver o contrato. V - Não tendo o autor cumprido definitiva e culposamente o contrato em causa, ao não se disponibili-zar a pagar a parte do preço em falta, mesmo no prazo suplementar que a ré lhe fixou, nos termos do art. 808.º, n.º 1, citado, a declaração da ré constante da interpelação admonitória escrita envia-da ao autor no sentido de que se este não cumprisse o contrato se consideraria este definitivamen-te incumprido com as legais consequências, designadamente, de a ré fazer sua a quantia entregue, não pode, sem mais, ser considerada como manifestação de vontade de resolver o contrato em causa. VI - Tendo o autor pedido a devolução do barco -que entregara à ré como pagamento parcial do barco comprado àquela -, como fundamento da resolução do contrato pela ré, ao abrigo do disposto nos arts. 433.º e 289.º mencionados, incumbia ao autor a alegação e prova da resolução do contrato pela ré, sem a qual o pedido tem de improceder
Revista n.º 4120/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca RamosRui Maurício
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