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ACSTJ de 13-12-2007
Litigância de má fé Duplo grau de jurisdição Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Questão nova
I -Nos termos do art. 456.º, n.º 3, do CPC, é permitido ao condenado como litigante de má fé sempre, independentemente do valor da causa e da sucumbência, recurso da decisão em um grau. O recur-so é, pois, sempre admitido em um grau, mesmo que o valor da causa e o da sucumbência o não permitam. Daqui decorre, somos em crer, que se o valor da causa e da sucumbência o permitirem, será possível mais de um grau de recurso. II - A este Supremo Tribunal não está inibido o conhecimento da litigância de má fé derivada ou decorrente do recurso de revista. Isto porque, como é evidente, a instância de recurso pode ser passível de um juízo de litigância de má fé. Porém, versando a invocada litigância sobre circuns-tâncias ocorridas antes da decisão de 1.ª instância e do acórdão da Relação, não tendo sobre ela incidido qualquer decisão, este Supremo Tribunal não pode dela conhecer, uma vez que os recur-sos visam, como se sabe, a reapreciação de questões já decididas e não desencadear resoluções sobre questões novas (art. 676.º, n.º 1, do CPC).
Revista n.º 2952/07 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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