Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Venda de coisa defeituosa Veículo automóvel Defesa do consumidor Acção judicial Direito a reparação Substituição Obrigação de indemnizar Prazo de caducidade
I -Tal como o art. 913.º do CC, o art. 4.º da LDC consagra um critério funcional: a coisa entregue pelo vendedor na execução do contrato de compra e venda deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratual-mente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo com-prador.
II - Sendo diferente a definição de “defeito da coisa vendida” que consta do art. 913.º do CC e do art. 4.º, n.º 1, da LDC, é mais favorável ao consumidor a que resulta desta lei.
III - Este normativo da LDC deixa entrever uma clara protecção do consumidor, desde logo, ao consi-derar um critério objectivo -a coisa vendida para ser isenta de “defeito” deve ter aptidão, idonei-dade, e as qualidades intrínsecas hábeis a satisfazer os fins e os efeitos a que se destinam, segundo as normas legalmente estabelecidas -e, também, um critério subjectivo, atribuindo relevância às expectativas legítimas do consumidor.
IV - No caso em apreço, o bem vendido é um veículo todo-o-terreno de gama média-alta, comprado em estado de novo e que, desde o início, patenteou “defeitos” que não são, de modo algum, admissíveis numa viatura que sai do stand para as mãos do comprador.
V - Dada a magnitude dos defeitos que persistem, não está em causa o facto de eles comprometerem ou não, a normal utilização em segurança do veículo, mas o facto de nunca a sua existência desde a compra se compadecer com as expectativas do comprador, sendo que o fabricante/importador nem sequer alegou que desconhecia a existência desses defeitos de origem.
VI - Independentemente das vicissitudes do relacionamento entre o Autor e a Ré -em relação a esta e às suas concessionárias -que pela estrutura organizacional do fabricante/importador se ocupavam também da assistência técnica -o certo é que os compradores nunca dispuseram do veículo com a aptidão -qualidades técnicas -que obviamente são garantia do fabricante -nem nunca o veículo, pela dificuldade em ser convenientemente reparado, pôde satisfazer a expectativa dos comprado-res.
VII - O comprador de coisa defeituosa pode, por esta ordem, exigir do fornecedor/vendedor: 1.º -a reparação da coisa; 2.º -a sua substituição; 3.º -a redução do preço ou a resolução do contrato, conquanto exerça esse direito, respeitando o prazo de caducidade -art. 12.º da LDC.
VIII - Ante a manifesta impossibilidade por razões a que os AA. são alheios, da Ré fabrican-te/importador por si e pelas suas concessionárias, eliminarem os defeitos que originariamente afectavam o veículo -não proporcionando segurança, confiança e fiabilidade -têm os AA. para protecção dos seus interesse económicos -art. 9.º, n.º 1, da LDC -direito a ver substituído o bem, nos termos da segunda alternativa conferida pelo n.º 1 do art. 12.º da LDC.
Revista n.º 4160/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Rui MaurícioCardoso de Albuquerque