Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Perda da capacidade de ganho Equidade Cálculo da indemnização Danos não patrimoniais
I -Sendo a equidade o critério do julgamento, ante a patente dificuldade em calcular, com base em critérios objectiváveis, a perda de capacidade de ganho, que é um dano presente e futuro, e que acompanha o lesado durante o tempo de vida activa e para lá dela até ao fim dos seus dias; ponde-rando a crise do emprego e a modéstia dos acréscimos salariais, sobretudo, em profissão de quali-ficação não elevada, mas ponderando também que o Autor trabalhava por conta própria, como sócio-gerente de uma empresa que monta e repara pneus, o que leva a considerar que o seu limite de vida laboralmente activa poderá não cessar aos 65 anos, e que, ao tempo do acidente tinha 52 anos de idade, importando ponderar, ainda, que o seu trabalho, face às exigências físicas que demanda se tornou mais penoso, penosidade que o somar dos anos agravará, e que ficou afectado de IPP de 10%, considera-se, com base na equidade, que a indemnização por perda de capacidade de ganho deve ser aumentada para € 20.000,00.
II - Importa não esquecer que, para quem vive apenas do seu trabalho, modestamente remunerado, autónomo ou dependente, e dispõe de poucas qualificações académicas e profissionais e, conse-quentemente de escassas oportunidades de emprego, e atingiu uma idade que ultrapassa os cin-quenta anos, uma lesão que deixe sequelas permanentes, irreversíveis, com repercussão na capa-cidade de ganho, tornando penosa a actividade laboral, é da maior gravidade pessoal e profissio-nal, já que as perspectivas futuras não se vislumbram favoráveis à empregabilidade, importando, assim, que a indemnização não se quede limitada por cálculos que fazem tábua rasa da equidade, como são os cálculos matemáticos, erigidos em elemento decisivo (de que se parte) mas, depois, temperados pela equidade, o que nos parece trair o conceito (de equidade) -que deve contemplar a justa e concreta apreciação das particularidades do caso concreto.
III - Interessando ao juízo de equidade, como único critério legal para compensar os danos não patri-moniais que pela sua relevância merecem a tutela do direito, danos esses que não afectam direc-tamente interesses patrimoniais, mas a saúde física e psicológica, até na sua vertente corpo-ral/estética, o facto do Autor ter sofrido com os tratamentos a que teve que se submeter e terá; o facto de ter ficado com sequelas irreversíveis e permanentes, quer físicas (avultando o ter ficado com marcha claudicante e cicatrizes), quer psicológicas, ao ponto de ter alterações comportamen-tais (é agora uma pessoa nervosa e irritável), justifica que se lhe atribua, com recurso à equidade a compensação de € 17.500,00.
Revista n.º 4056/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator)Rui MaurícioCardoso de Albuquerque