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ACSTJ de 13-12-2007
Privação do uso de veículo Obrigação de indemnizar
I -Fere a susceptibilidade jurídica admitir que, provada a existência de danos ressarcíveis, e os demais pressupostos da responsabilidade civil (contratual, no caso), os lesados deixem de ser indemniza-dos só porque, tendo feito um pedido líquido na acção, não lhes foi possível nela comprovar o valor exacto desses danos, nem mesmo em termos de equidade, quando é certo que nada os obri-gava a ter formulado aquele pedido de forma líquida, pois nada os impedia de fazerem um pedido genérico -art. 569.° do CC. II - O simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui um dano ressarcível como contrapartida da perda da capacidade de decisão exclusiva quanto à utilização do bem durante o período de privação. III - E se nem mesmo em sede de liquidação em execução de sentença for possível quantificar a indemnização, por se continuar a verificar um non liquet quanto aos concretos danos e seu valor, então deverá haver lugar a um julgamento ex aequo et bono, com recurso ao art. 566.°, n.º 3, do CC.
Revista n.º 3958/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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