Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Prédio confinante Direito de preferência Comunicação do projecto de venda Bens comuns do casal Prazo de caducidade Preço Simulação Juros
I -Provado que aos AA. não foram comunicados todos os elementos essenciais do negócio, designa-damente no que respeita às condições de pagamento do preço -que não foi entregue todo ele ao vendedores mas parte a um terceiro para custeio de obras de melhoria num prédio urbano dos vendedores -, sendo que as 'condições de pagamento' a pronto ou diferido, ou a forma de paga-mento constituem sempre um elemento essencial, a própria comunicação ou notificação feita para preferir, nos termos previstos no art. 416.°, n.º 1, do CC, a chamada 'denuntiatio' aplicável por força do disposto no art. 1380.°, n.º 4, do mesmo código, não obedecia aos requisitos legais.
II - Por sua vez, é perfeitamente clara a lei -art. 1463.° do CPC -em exigir no âmbito do processo especial de notificação que, pertencendo o direito de preferência em comum aos dois cônjuges, ambos devem ser notificados para o exercer.
III - E no caso da notificação ser feita por via extra judicial, por escrito ou verbalmente como a lei permite, não temos também dúvidas que ela deve ser levada ao conhecimento dos dois, por antes do mais o impor o princípio constitucional da igualdade de ambos os cônjuges (cfr. art. 36.°, n.º 3. da CRP e o art. 18.°, n.º 1, segundo o qual são directamente aplicáveis os preceitos constitucio-nais relativos a direitos, liberdades e garantias.) IV -Exigindo a lei expressamente que a comunicação, quando por via judicial, tenha por destinatários ambos os cônjuges, em função da reforma do CC operada em 1977, se a ambos pertencesse esse direito, como é justamente o caso (o prédio confinante dos AA. é propriedade comum do casal, por adquirido pelo A. marido, casado em regime de comunhão geral) não faria qualquer sentido que ela se não aplicasse ao aviso extra judicial, forma menos solene de notificação.
V - Assim, nenhuma caducidade se verificou, tanto pelo mero decurso do prazo de oito dias, sem os AA comunicarem aos vendedores que pretendiam preferir ou que ambos tivessem conhecimento antes da propositura da acção e há mais de seis meses, de todos os elementos essenciais da aliena-ção, designadamente quanto ao preço real e condições de pagamento nos termos do art. 1410.º, n.º 1, aplicável à preferência derivada do emparcelamento rústico, ex-vi do art. 1380.°, n.º 4, e cujo ónus competia justamente aos RR, como é jurisprudência pacífica.
VI - Apurando-se com a sentença que, afinal, o preço real era superior, a desconformidade deste com o constante da escritura inicial só aos RR podia ser imputada, impondo-se apenas aos AA o depósi-to do remanescente, no prazo que a sentença viesse a fixar, como no caso aconteceu, por via da procedência, nessa parte, do pedido reconvencional.
VII - Tal montante nunca poderia ser acrescido de quaisquer juros, mesmo tendo em conta que na contestação/reconvenção os RR haviam invocado que o preço real era superior ao declarado na escritura, só muito mais tarde juntando a escritura de rectificação.
Revista n.º 4037/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar